TJSC 2015.054507-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE PRATICADA POR CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas havidas entre entidade de previdência privada e seus participantes, nos termos da Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça. "Como trata-se de relação de consumo, o caso em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, no microssistema desta Lei, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestações de serviços" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.066778-0, de Joinville, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 29-1-2013). "Havendo uma relação consumerista e demonstrada a cobrança extrajudicial, na hipótese de pagamento a maior, ausente prova de engano justificável, mostra-se cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente exigida" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.035877-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 22-10-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054507-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE PRATICADA POR CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas havidas entre entidade de previdência privada e seus participantes, nos termos da Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça. "Como trata-se de relação de consumo, o caso em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, no microssistema desta Lei, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestações de serviços" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.066778-0, de Joinville, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 29-1-2013). "Havendo uma relação consumerista e demonstrada a cobrança extrajudicial, na hipótese de pagamento a maior, ausente prova de engano justificável, mostra-se cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente exigida" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.035877-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 22-10-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054507-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão