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Jurisprudência


TJSC 2015.054512-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO ALISTAMENTO EM CADASTRO NEGATIVADOR APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO CORRESPONDENTE. DANO MORAL PATENTEADO.RAZOABILIDADE DO QUANTUM SENTENCIALMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A manutenção indevida de alistamento em cadastro de negativação creditícia, depois de quitado o débito que lhe deu origem, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que deve ser confirmado o importe arbitrado sentencialmente. II. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054512-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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