TJSC 2015.054532-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO MENSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PENSÃO DEVIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO ALIMENTADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PERCENTUAL FIXADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia. Por não haver prazo final de pagamento de pensão alimentícia, já que atrelada à verificação da necessidade do alimentando, é que descabe falar em predeterminação de prazo. O dever de prestar alimentos à prole é incumbência do casal, seguindo uma proporcionalidade frente as diretrizes da necessidade e da possibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054532-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO MENSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PENSÃO DEVIDA ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO ALIMENTADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PERCENTUAL FIXADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia. Por não haver prazo final de pagamento de pensão alimentícia, já que atrelada à verificação da necessidade do alimentando, é que descabe falar em predeterminação de prazo. O dever de prestar alimentos à prole é incumbência do casal, seguindo uma proporcionalidade frente as diretrizes da necessidade e da possibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054532-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sirlene Daniela Puhl
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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