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Jurisprudência


TJSC 2015.054548-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A SUA DEPENDENTE. EXTINÇÃO DO DIREITO AO COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE, SALVO SE O ÓBITO DA INSTITUIDORA DA BENESSE OCORREU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.717/1998 E SE NESTA DATA A BENEFICIÁRIA JÁ ESTAVA CURSANDO FACULDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "'Ao tempo da edição da Lei 9.717/98, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado deveria preencher todos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual 129/94 (ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos) para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade' (REsp 1408181/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)" (ACMS n. 2013.051745-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-5-2014). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054548-3, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Urussanga
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