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Jurisprudência


TJSC 2015.054559-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO DO BEM QUANDO DA SUA AQUISIÇÃO PELOS EMBARGANTES - MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA - EXEGESE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Se os embargantes comprovaram que, à época da aquisição do imóvel, inexistia registro de penhora ou qualquer outro impedimento da sua alienação, e não demonstrada a sua má-fé, na condição de terceiros adquirentes, impossível reconhecer a fraude à execução, tampouco manter-se a constrição sobre o bem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO PROCEDIDO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA - DEMANDA QUE, EMBORA NÃO ENVOLVA MAIOR COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR TRÊS ANOS, COM DILIGENTE ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se observar o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Na espécie, embora a presente demanda não apresente grau excessivo de complexidade, o patrono da parte vencedora manifestou-se diligentemente durante os três anos de trâmite processual. Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado "a quo" em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054559-3, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itapoá
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