TJSC 2015.054563-4 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA AUTORA QUE APRESENTOU DEFEITO NO MOTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA, PELAS DEMANDADAS, EM DECORRÊNCIA DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC. INVIABILIDADE. CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. ART. 2º DO CDC. REPARAÇÃO E CONSERTO DE ITENS PARA IMPLEMENTO/INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL - VENDA AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA OU TÉCNICA, ADEMAIS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. Só é considerado consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços como destinatário final. Ainda que se possa flexibilizar tal teoria (finalista), aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial somente poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrar, excepcionalmente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RETIFICA DE MOTOR) NÃO EVIDENCIADA. CULPA DAS DEMANDADAS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os danos existentes no veículo em razão da má prestação do serviço, na forma descrita na inicial. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, não há falar em minoração do quantum sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14º, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054563-4, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA AUTORA QUE APRESENTOU DEFEITO NO MOTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA, PELAS DEMANDADAS, EM DECORRÊNCIA DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC. INVIABILIDADE. CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. ART. 2º DO CDC. REPARAÇÃO E CONSERTO DE ITENS PARA IMPLEMENTO/INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL - VENDA AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA OU TÉCNICA, ADEMAIS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. Só é considerado consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços como destinatário final. Ainda que se possa flexibilizar tal teoria (finalista), aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial somente poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrar, excepcionalmente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RETIFICA DE MOTOR) NÃO EVIDENCIADA. CULPA DAS DEMANDADAS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os danos existentes no veículo em razão da má prestação do serviço, na forma descrita na inicial. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, não há falar em minoração do quantum sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14º, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054563-4, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Videira
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