TJSC 2015.054625-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DOS FATOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL DO DENUNCIADO. 2. FURTO DE USO. ANIMUS FURANDI. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. 4. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4.1. PERDÃO DO OFENDIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 4.2. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5. ARROMBAMENTO. PROVA. LAUDO PERICIAL. 6. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. QUANTUM. 7. SURSIS. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. São suficientes, para caracterizar a materialidade e a autoria delitiva do furto, as declarações da vítima, as imagens da câmera de segurança do local onde foi perpetrada a subtração e a confissão parcial do acusado de que efetuou a retirada do dinheiro guardado no seu local de trabalho. 2. Afasta a caracterização da figura atípica do furto de uso o fato de o acusado invadir o local à noite, encapuzado, colocar um pano na lente das câmeras de vigilância para não ser flagrado e só devolver o numerário subtraído após ser pressionado pela vítima, que já havia acionado a polícia, inclusive. 3. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, mediante rompimento de obstáculo e abuso de confiança, furta bem com valor igual à metade do importe do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a ausência de prejuízo material decorrente da restituição dos bens à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 4.1. O fato de a vítima perdoar o agente não tem o condão de extinguir a punibilidade deste se a persecução criminal foi impulsionada por ação penal pública incondicionada. 4.2. É inviável, em razão da ausência de previsão legal, a concessão do perdão judicial se o furto é cometido contra o empregador do agente. 5. Incide a qualificadora de rompimento de obstáculo quando o arrombamento da porta foi comprovado por fotografias e exame técnico. 6. Para configuração do arrependimento posterior não é necessária espontaneidade do agente, mas mera voluntariedade na reparação do dano. Assim, por se tratar de furto e como, por ato voluntário, houve a integral restituição da quantia rapinada antes do recebimento da denúncia, o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 16 do Código Penal. Todavia, levando-se em conta que só devolveu o numerário subtraído após ser pressionado pela vítima, a redução da reprimenda deve ocorrer em sua fração mínima (1/3). 7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, é inaplicável a suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054625-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DOS FATOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL DO DENUNCIADO. 2. FURTO DE USO. ANIMUS FURANDI. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. 4. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4.1. PERDÃO DO OFENDIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 4.2. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5. ARROMBAMENTO. PROVA. LAUDO PERICIAL. 6. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. QUANTUM. 7. SURSIS. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. São suficientes, para caracterizar a materialidade e a autoria delitiva do furto, as declarações da vítima, as imagens da câmera de segurança do local onde foi perpetrada a subtração e a confissão parcial do acusado de que efetuou a retirada do dinheiro guardado no seu local de trabalho. 2. Afasta a caracterização da figura atípica do furto de uso o fato de o acusado invadir o local à noite, encapuzado, colocar um pano na lente das câmeras de vigilância para não ser flagrado e só devolver o numerário subtraído após ser pressionado pela vítima, que já havia acionado a polícia, inclusive. 3. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, mediante rompimento de obstáculo e abuso de confiança, furta bem com valor igual à metade do importe do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a ausência de prejuízo material decorrente da restituição dos bens à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 4.1. O fato de a vítima perdoar o agente não tem o condão de extinguir a punibilidade deste se a persecução criminal foi impulsionada por ação penal pública incondicionada. 4.2. É inviável, em razão da ausência de previsão legal, a concessão do perdão judicial se o furto é cometido contra o empregador do agente. 5. Incide a qualificadora de rompimento de obstáculo quando o arrombamento da porta foi comprovado por fotografias e exame técnico. 6. Para configuração do arrependimento posterior não é necessária espontaneidade do agente, mas mera voluntariedade na reparação do dano. Assim, por se tratar de furto e como, por ato voluntário, houve a integral restituição da quantia rapinada antes do recebimento da denúncia, o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 16 do Código Penal. Todavia, levando-se em conta que só devolveu o numerário subtraído após ser pressionado pela vítima, a redução da reprimenda deve ocorrer em sua fração mínima (1/3). 7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, é inaplicável a suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.054625-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
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