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Jurisprudência


TJSC 2015.054661-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENÇA, ENTRETANTO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC E DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela depende da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do artigo 273 do CPC. Preenchimentos estes requisitos, com a observância da reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela. Ao autor que se afirme injustamente negativado em cadastro de inadimplentes, basta a prova da inscrição, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida. Nesse passo, observadas as normas insertas no art. 333, parágrafo único, II, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao requerido demonstrar a subsistência e o vencimento do crédito reclamado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054661-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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