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Jurisprudência


TJSC 2015.054688-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DESTA FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73 E DA SÚMULA 306 DO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PRÓPRIA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Há tempos a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada" (STJ, AgRg no Resp n. 829.631/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054688-7, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
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