TJSC 2015.054762-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a respectiva construção, restando-lhe, destarte, o direito a uma indenização caso tenha agido de boa-fé. Dessa forma, a casa levantada pelo casal, na constância da união estável, em terreno pertencente a terceiro, não pode ser objeto de partilha" (TJRS, AC n. 70012287488, Santa Cruz do Sul, rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. Em 14.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054762-1, de São Carlos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a respectiva construção, restando-lhe, destarte, o direito a uma indenização caso tenha agido de boa-fé. Dessa forma, a casa levantada pelo casal, na constância da união estável, em terreno pertencente a terceiro, não pode ser objeto de partilha" (TJRS, AC n. 70012287488, Santa Cruz do Sul, rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. Em 14.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054762-1, de São Carlos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São Carlos
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