TJSC 2015.054863-0 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE REVISÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO INDEFERIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE DEIXA TRÊS FILHOS E COMPANHEIRA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUMENTO MANTIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Se o acusado, embora reconheça ter praticado os atos pelos quais é processado, alega fato que afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). 3. "Não obstante ser de conhecimento ordinário que o homicídio, por sua própria natureza, traz sérias conseqüências aos mais próximos da vítima, em certas ocasiões tal fato transcende a normalidade do delito. Desse modo, se a vítima deixou três filhos e esposa em desamparo, aliado ao fato de que nas cidades interioranas a falta de um dos responsáveis pelo sustento da família é motivo de sérias preocupações e agrave o futuro dos integrantes daquele lar, vislumbra-se necessário fixar-se a pena-base acima do mínimo legal. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.028807-9, de São Domingos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2008)" (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.053928-5, de Porto União, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 13/11/2013). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.054863-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE REVISÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO INDEFERIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA QUE DEIXA TRÊS FILHOS E COMPANHEIRA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUMENTO MANTIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Se o acusado, embora reconheça ter praticado os atos pelos quais é processado, alega fato que afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). 3. "Não obstante ser de conhecimento ordinário que o homicídio, por sua própria natureza, traz sérias conseqüências aos mais próximos da vítima, em certas ocasiões tal fato transcende a normalidade do delito. Desse modo, se a vítima deixou três filhos e esposa em desamparo, aliado ao fato de que nas cidades interioranas a falta de um dos responsáveis pelo sustento da família é motivo de sérias preocupações e agrave o futuro dos integrantes daquele lar, vislumbra-se necessário fixar-se a pena-base acima do mínimo legal. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.028807-9, de São Domingos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2008)" (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.053928-5, de Porto União, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 13/11/2013). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.054863-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Palhoça
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