TJSC 2015.054864-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPOTECA QUE NÃO PERMITE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECER A ESCRITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. A instituição financeira não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação de adjudicação compulsória uma vez que a capacidade para figurar como ré em eventuais demandas surge da possibilidade de discutir a obrigação (ou aquiescer com a pretensão). Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Civil. Por não ser o proprietário registral do bem que se pretende adjudicar, o credor fiduciário não possui a capacidade de se contrapor ao pedido de transmissão do bem imóvel, estando configurada sua ilegitimidade passiva. Acolhendo-se a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, as questões acessórias debatidas no agravo de instrumento restam prejudicadas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054864-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPOTECA QUE NÃO PERMITE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECER A ESCRITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. A instituição financeira não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação de adjudicação compulsória uma vez que a capacidade para figurar como ré em eventuais demandas surge da possibilidade de discutir a obrigação (ou aquiescer com a pretensão). Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Civil. Por não ser o proprietário registral do bem que se pretende adjudicar, o credor fiduciário não possui a capacidade de se contrapor ao pedido de transmissão do bem imóvel, estando configurada sua ilegitimidade passiva. Acolhendo-se a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, as questões acessórias debatidas no agravo de instrumento restam prejudicadas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054864-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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