TJSC 2015.054871-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. FALHA NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. AUTORIDADE COMPETENTE PARA A PRETENDIDA NOMEAÇÃO. "Prevendo o edital do certame que 'a decisão de nomeação é de competência do Governador do Estado, dentro do interesse e conveniência da Administração Pública, observados os critérios dispostos no presente Edital' (subitem 9.6, do Edital n. 001/SEA-SSP/2006), afasta-se a aventada ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Poder Executivo Estadual". (MS n. 2014.034898-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 8-10-2014). EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONTUDO, À IMEDIATA NOMEAÇÃO PARA O CARGO, RELATIVAMENTE À 5ª REGIÃO, TAL COMO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. Especificamente em relação às vagas disponíveis na 5ª Região - objeto do pedido delimitado na inicial -, o Edital n. 009/2010/SEA/SSP-SJC previu o acréscimo de apenas uma vaga. Dessa forma, se o último candidato aprovado para esta região classificou-se em 94º lugar, ao passo que o impetrante apenas alcançou a posição de n. 110, fora do número de vagas disponibilizadas, é evidente que não há direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo em voga. "Não fosse só isso, observa-se, por dedução lógica dos novos argumentos da administração, não ser mais possível relacionar a contratação de servidores temporários à ausência de agentes penitenciários no quadro estadual da Secretaria de Segurança Pública, uma vez que, como dito, ao que parece, a situação agora é diversa. Aliás, forte no entedimento da necessidade de prova pré-constituída na impetração de mandado de segurança, conclui-se não haver nos autos qualquer demonstração de que a atuação de servidores terceirizados e, por consequência, o número respectivo de cargos vagos de agente penitenciário, alcançariam a posição ocupada pelo impetrante no certame e, portanto, estariam preterindo a sua nomeação" (MS n. 2014.085562-8, rel. Des. Cear Abreu, j. 11-3-2015). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.054871-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. FALHA NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. AUTORIDADE COMPETENTE PARA A PRETENDIDA NOMEAÇÃO. "Prevendo o edital do certame que 'a decisão de nomeação é de competência do Governador do Estado, dentro do interesse e conveniência da Administração Pública, observados os critérios dispostos no presente Edital' (subitem 9.6, do Edital n. 001/SEA-SSP/2006), afasta-se a aventada ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Poder Executivo Estadual". (MS n. 2014.034898-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 8-10-2014). EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONTUDO, À IMEDIATA NOMEAÇÃO PARA O CARGO, RELATIVAMENTE À 5ª REGIÃO, TAL COMO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. Especificamente em relação às vagas disponíveis na 5ª Região - objeto do pedido delimitado na inicial -, o Edital n. 009/2010/SEA/SSP-SJC previu o acréscimo de apenas uma vaga. Dessa forma, se o último candidato aprovado para esta região classificou-se em 94º lugar, ao passo que o impetrante apenas alcançou a posição de n. 110, fora do número de vagas disponibilizadas, é evidente que não há direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo em voga. "Não fosse só isso, observa-se, por dedução lógica dos novos argumentos da administração, não ser mais possível relacionar a contratação de servidores temporários à ausência de agentes penitenciários no quadro estadual da Secretaria de Segurança Pública, uma vez que, como dito, ao que parece, a situação agora é diversa. Aliás, forte no entedimento da necessidade de prova pré-constituída na impetração de mandado de segurança, conclui-se não haver nos autos qualquer demonstração de que a atuação de servidores terceirizados e, por consequência, o número respectivo de cargos vagos de agente penitenciário, alcançariam a posição ocupada pelo impetrante no certame e, portanto, estariam preterindo a sua nomeação" (MS n. 2014.085562-8, rel. Des. Cear Abreu, j. 11-3-2015). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.054871-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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