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Jurisprudência


TJSC 2015.054915-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DÍVIDA ORIUNDA DA COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRIVADO. SITUAÇÃO DISTINTA DE INADIMPLEMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO OU À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA INTANGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme tem assentado o Superior Tribunal de Justiça "a norma contida no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/90 é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente. Assim, não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei" (Ag n. 888.313/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 27-8-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054915-1, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Palmitos
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