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Jurisprudência


TJSC 2015.054919-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA DOIS FILHOS MENORES. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA VALOR EQUIVALENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUBSISTÊNCIA. MENORES COM 9 (NOVE) E 1 (UM) ANO DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO GENITOR COMPATÍVEL COM O MONTANTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE, NO ENTANTO, DEVE TER COMO BASE OS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR, JÁ QUE ESTE POSSUI EMPREGO FIXO. VERBA ALIMENTAR A INCIDIR SOBRE SEUS GANHOS MENSAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALIMENTOS FIXADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NA QUANTIA EQUIVALENTE A 24% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica para ambas às partes, pois, independentemente de oscilações salariais, estará preservada a almejada proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 2. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. 3. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054919-9, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Braço do Norte
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