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Jurisprudência


TJSC 2015.054929-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE RESPALDAM A CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere somente à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária, motivo pelo qual a contratação de patrono não impede a concessão do benefício menor. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054929-2, de Ascurra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Ascurra
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