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Jurisprudência


TJSC 2015.054944-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO SEU ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é necessário que o credor apresente a via original da cédula de crédito bancário para comprovar a posse do título". (Agravo de Instrumento n. 2015.005779-9, de Braço do Norte, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 18.8.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054944-3, de Criciúma, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Criciúma
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