TJSC 2015.054960-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva do paciente de modo a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054960-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva do paciente de modo a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054960-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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