TJSC 2015.054965-6 (Acórdão)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950) DENEGADO PORQUE O AUTOR ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 155, de 1997, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a remuneração dos advogados nomeados defensores dativos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.270). Portanto, não gera perplexidade o fato de na petição inicial o advogado constituído pelo autor ter requerido a concessão tão somente dos "benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais sem o efetivo prejuízo do sustento próprio e de sua família", sem mencionar expressamente a isenção dos honorários advocatícios. A realidade social não pode ser ignorada pelos juízes e pelos tribunais. Nas demandas em que o autor, vítima de acidente de trânsito, reclama indenização decorrente de seguro DPVAT, de ordinário os advogados celebram "contrato de risco". A remuneração dos seus serviços fica submetida ao êxito da pretensão; decorre dos honorários de sucumbência. Impende considerar, ainda, que: I) "o acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); II) as causas dessa espécie revestem-se de forte conteúdo social (STJ, T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; T-3, REsp n. 1.245.817, Min. Nancy Andrighi). À luz dessas duas premissas, o rigor quanto aos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita deve ser atenuado. Tão só do fato de a parte ter constituído advogado não se pode presumir que reúne condições de custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família (TJSC, 2ª CDCiv, AI n. 2012.081719-6, Des. José Trindade dos Santos; 5ª CDCiv, AI n. 2014.012148-6, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJRS, 5ª CDCiv, AI n. 70066543414, Des. Jorge André Pereira Gailhard; 8ª CDCiv, AC n. 70014690531, Des. Ataídes Siqueira Trindade; TST, T-6, RR. n. 148500-32.2009.5.01.0004, Min. Augusto César Leite de Carvalho; TRF/1, T-1, AC n. 0026001-83.2012.4.01.3800, Des. Kassio Marques; TRF/3, T-6, AI n. 0026733-61.2012.4.03.0000, Des. Regina Helena Costa; TRF/5, T-3, AC n. 0003729-14.2012.4.05.9999, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria; TJMT, 1ª CDCiv, AI n. 61525/2013, Des. Marcos José Martins de Siqueira; 6ª CDCiv, AI n. 52169/2013, Des. Guiomar Teodoro Borges). Ademais, a Resolução n. 04/2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054965-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950) DENEGADO PORQUE O AUTOR ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 155, de 1997, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a remuneração dos advogados nomeados defensores dativos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.270). Portanto, não gera perplexidade o fato de na petição inicial o advogado constituído pelo autor ter requerido a concessão tão somente dos "benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais sem o efetivo prejuízo do sustento próprio e de sua família", sem mencionar expressamente a isenção dos honorários advocatícios. A realidade social não pode ser ignorada pelos juízes e pelos tribunais. Nas demandas em que o autor, vítima de acidente de trânsito, reclama indenização decorrente de seguro DPVAT, de ordinário os advogados celebram "contrato de risco". A remuneração dos seus serviços fica submetida ao êxito da pretensão; decorre dos honorários de sucumbência. Impende considerar, ainda, que: I) "o acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); II) as causas dessa espécie revestem-se de forte conteúdo social (STJ, T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; T-3, REsp n. 1.245.817, Min. Nancy Andrighi). À luz dessas duas premissas, o rigor quanto aos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita deve ser atenuado. Tão só do fato de a parte ter constituído advogado não se pode presumir que reúne condições de custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família (TJSC, 2ª CDCiv, AI n. 2012.081719-6, Des. José Trindade dos Santos; 5ª CDCiv, AI n. 2014.012148-6, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJRS, 5ª CDCiv, AI n. 70066543414, Des. Jorge André Pereira Gailhard; 8ª CDCiv, AC n. 70014690531, Des. Ataídes Siqueira Trindade; TST, T-6, RR. n. 148500-32.2009.5.01.0004, Min. Augusto César Leite de Carvalho; TRF/1, T-1, AC n. 0026001-83.2012.4.01.3800, Des. Kassio Marques; TRF/3, T-6, AI n. 0026733-61.2012.4.03.0000, Des. Regina Helena Costa; TRF/5, T-3, AC n. 0003729-14.2012.4.05.9999, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria; TJMT, 1ª CDCiv, AI n. 61525/2013, Des. Marcos José Martins de Siqueira; 6ª CDCiv, AI n. 52169/2013, Des. Guiomar Teodoro Borges). Ademais, a Resolução n. 04/2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054965-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Ascurra
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