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Jurisprudência


TJSC 2015.054977-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA - DESFECHO DE DEMANDAS ANÁLOGAS QUE NÃO INFLUENCIA A PROVIDÊNCIA REQUERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA EXECUTADA ASSUME A OCORRÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PROVA PERICIAL COM FINALIDADE DE VERIFICAR EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE QUE CONSTATARÁ SE O MONTANTE DEVIDO LIMITA-SE AO APONTADO PELA DEVEDORA OU SUPERA TAL QUANTIA - RECURSO PROVIDO. A regra inserta no art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil pode ser compreendida não só como um requisito de admissibilidade da peça de defesa, mas sim como a possibilidade de liberação antecipada da parcela do débito sobre a qual não haja controvérsia, a fim de prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não se devem ignorar as situações em que a própria executada confessa haver valor devido. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida." (REsp 1069189/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054977-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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