TJSC 2015.054992-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO É INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE PERÍCIA A SER REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A responsabilização pelos danos provocados em decorrência de falhas na prestação de serviços médicos é solidária, podendo ser atribuída tanto à instituição hospitalar quanto ao médico responsável. Por tratar-se de opção conferida àquele que suportou o dano, cabe a ele escolher entre acionar a pessoa jurídica ou o profissional médico que supostamente praticou a conduta, e tal escolha determinará se a responsabilidade a ser apurada é objetiva ou subjetiva, esta mediante a comprovação da culpa. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo sequer hipótese de intervenção obrigatória de que trata do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Em caso de indenização por danos causados supostamente em decorrência de erro médico em serviço cirúrgico contratado em que ficou configurada a relação de consumo entre as partes, aplicável a regra contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Mesmo que a responsabilidade do profissional liberal deva ser aferida mediante a verificação da culpa subjetiva, nos exatos temos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de indenização por erro médico é o previsto no diploma consumerista, e não no Código Civil. O fato de o perito médico indicado não ser especialista em área da medicina para a qual deve ser a perícia não é insuficiente para determinar a sua substituição, uma vez que a sua alteração se dará apenas se "carecer de conhecimento técnico ou científico" (art. 424, I, do CPC), hipótese não demonstrada. A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO É INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE PERÍCIA A SER REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A responsabilização pelos danos provocados em decorrência de falhas na prestação de serviços médicos é solidária, podendo ser atribuída tanto à instituição hospitalar quanto ao médico responsável. Por tratar-se de opção conferida àquele que suportou o dano, cabe a ele escolher entre acionar a pessoa jurídica ou o profissional médico que supostamente praticou a conduta, e tal escolha determinará se a responsabilidade a ser apurada é objetiva ou subjetiva, esta mediante a comprovação da culpa. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo sequer hipótese de intervenção obrigatória de que trata do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Em caso de indenização por danos causados supostamente em decorrência de erro médico em serviço cirúrgico contratado em que ficou configurada a relação de consumo entre as partes, aplicável a regra contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Mesmo que a responsabilidade do profissional liberal deva ser aferida mediante a verificação da culpa subjetiva, nos exatos temos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de indenização por erro médico é o previsto no diploma consumerista, e não no Código Civil. O fato de o perito médico indicado não ser especialista em área da medicina para a qual deve ser a perícia não é insuficiente para determinar a sua substituição, uma vez que a sua alteração se dará apenas se "carecer de conhecimento técnico ou científico" (art. 424, I, do CPC), hipótese não demonstrada. A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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