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Jurisprudência


TJSC 2015.055001-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REITERANDO, APENAS, AS RAZÕES DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. "A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual". (TJSC - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski, j. em 09/07/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.055001-3, de Araranguá, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Araranguá
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