TJSC 2015.055009-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (CP, ART. 356). 1. TIPICIDADE. INTIMAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. 2. JUSTA CAUSA. CARGA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO CUMPRIDA. CERTIDÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO NÃO FOI ATENDIDA. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3.1. ERRO QUANTO À DATA DO DELITO. PREJUÍZO. AMPLA DEFESA. 3.2. "VALOR PROBATÓRIO". SONEGAÇÃO DE AUTOS. 3.3. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 1. Não é manifestamente atípica, a ponto de justificar o trancamento da ação penal, a conduta de o advogado, após ser pessoalmente intimado para restituir autos que havia retirado em carga, abster-se de fazê-lo e permanecer com a posse do processo mesmo quando decorrido o prazo fixado para devolução. 2. A existência de documento indicando que o agente, advogado, teve carga dos autos; de mandado de intimação pessoal cumprido para que o agente devolvesse o feito em 24h; e de certidão registrando que tal lapso transcorreu sem que processo fosse devolvido constitui indícios de autoria e de materialidade suficientes para admitir o processamento da ação penal pela prática do crime de sonegação de autos. 3.1. O fato de a data da ocorrência do delito ter sido erroneamente registrada na denúncia não a torna inepta se tal equívoco não criou óbice ao exercício da ampla defesa do acusado. 3.2. Não é inepta a denúncia que, ao descrever a ocorrência de sonegação de autos, deixa de registrar o "valor probatório" do processo cuja restituição não teria sido efetivada. 3.3. É desnecessário que se registre, na exordial acusatória que trata do crime previsto no art. 356 do Código Penal, a data em que os autos foram devolvidos, pois a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal é referente apenas às circunstâncias do crime. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.055009-9, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (CP, ART. 356). 1. TIPICIDADE. INTIMAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. 2. JUSTA CAUSA. CARGA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO CUMPRIDA. CERTIDÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO NÃO FOI ATENDIDA. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3.1. ERRO QUANTO À DATA DO DELITO. PREJUÍZO. AMPLA DEFESA. 3.2. "VALOR PROBATÓRIO". SONEGAÇÃO DE AUTOS. 3.3. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 1. Não é manifestamente atípica, a ponto de justificar o trancamento da ação penal, a conduta de o advogado, após ser pessoalmente intimado para restituir autos que havia retirado em carga, abster-se de fazê-lo e permanecer com a posse do processo mesmo quando decorrido o prazo fixado para devolução. 2. A existência de documento indicando que o agente, advogado, teve carga dos autos; de mandado de intimação pessoal cumprido para que o agente devolvesse o feito em 24h; e de certidão registrando que tal lapso transcorreu sem que processo fosse devolvido constitui indícios de autoria e de materialidade suficientes para admitir o processamento da ação penal pela prática do crime de sonegação de autos. 3.1. O fato de a data da ocorrência do delito ter sido erroneamente registrada na denúncia não a torna inepta se tal equívoco não criou óbice ao exercício da ampla defesa do acusado. 3.2. Não é inepta a denúncia que, ao descrever a ocorrência de sonegação de autos, deixa de registrar o "valor probatório" do processo cuja restituição não teria sido efetivada. 3.3. É desnecessário que se registre, na exordial acusatória que trata do crime previsto no art. 356 do Código Penal, a data em que os autos foram devolvidos, pois a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal é referente apenas às circunstâncias do crime. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.055009-9, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Lages
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