TJSC 2015.055047-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA QUE ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO REALIZADA PELO TÉCNICO. PLEITO PARA QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO CONTRATO CORRESPONDA À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO ASSINANTE E QUE DEVE PREVALECER SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA À VISTA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. ENCARGOS FINANCEIROS INCLUÍDOS NAS PARCELAS QUE NÃO SÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. MANUTENÇÃO DO MONTANTE UTILIZADO PELO EXPERTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANÇO ANTERIOR À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL CONFORME CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EQUÍVOCO VERIFICADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055047-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA QUE ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO REALIZADA PELO TÉCNICO. PLEITO PARA QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO CONTRATO CORRESPONDA À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO ASSINANTE E QUE DEVE PREVALECER SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA À VISTA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. ENCARGOS FINANCEIROS INCLUÍDOS NAS PARCELAS QUE NÃO SÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. MANUTENÇÃO DO MONTANTE UTILIZADO PELO EXPERTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANÇO ANTERIOR À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL CONFORME CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EQUÍVOCO VERIFICADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055047-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Criciúma
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