main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.055089-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não analisado pelo Juízo de origem. PRELIMINARES. NULIDADES PROCESSUAIS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE REJEITOU O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DA VÍTIMA. DEFESA DEVIDAMENTE CIENTE DA SUA EXPEDIÇÃO. RÉU PRESO NÃO CONDUZIDO AO ATO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1 "A motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda" (STJ, RHC n. 42.490/SP, j. em 26/05/2015). 2 "Não obstante o réu tenha direito à presença física na audiência de oitiva de testemunhas, mesmo que por carta precatória, bem como, estando preso, de ser requisitado, é inviável acolher-se nulidade do ato procedido na sua ausência se a defesa não logrou demonstrar que, como realizado, acarretou-lhe prejuízo e evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do CPP, pois aludido procedimento, por si só, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, HC n. 154.402/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 24/5/2011). ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA OMISSA NA ANÁLISE DE QUESTÕES AVENTADAS PELA DEFESA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. "Mostra-se citra petita, e deve ser declarada nula, a sentença que não enfrenta tese de defesa arguida em alegações finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.065504-6, j. em 29/11/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.055089-3, de Barra Velha, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marilene Granemann de Mello
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Barra Velha
Mostrar discussão