TJSC 2015.055091-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTOR PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do nome do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º), desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º), caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido". Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração do "exercício regular de um direito" não é suficiente o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento dessas exigências, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral (CC, art. 944 e 945). Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055091-0, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTOR PROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do nome do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º), desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º), caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido". Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração do "exercício regular de um direito" não é suficiente o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento dessas exigências, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral (CC, art. 944 e 945). Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Em 06.05.2015, ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 903.258, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 06. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) e com precedentes da Câmara em casos similares (AC n. 2015.046123-5, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2015.032312-4, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055091-0, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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