TJSC 2015.055102-2 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS PELA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PELO AGRAVADO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO APRESENTADOS DOIS MESES APÓS A COMPRA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. É verossímil a alegação do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e, após apenas dois meses de uso, constata defeito no produto. Justo, portanto, que lhe seja disponibilizado carro reserva para que utilize durante a tramitação do processo, já que não pode ser perpetuado seu prejuízo, inclusive porque utiliza o veículo para viabilizar seu transporte até o seu trabalho. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055102-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS PELA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PELO AGRAVADO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO APRESENTADOS DOIS MESES APÓS A COMPRA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. É verossímil a alegação do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e, após apenas dois meses de uso, constata defeito no produto. Justo, portanto, que lhe seja disponibilizado carro reserva para que utilize durante a tramitação do processo, já que não pode ser perpetuado seu prejuízo, inclusive porque utiliza o veículo para viabilizar seu transporte até o seu trabalho. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055102-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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