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Jurisprudência


TJSC 2015.055120-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO CONSTATADA ENTRE OS LITIGANTES - CONTROVÉRSIA QUE MERECE SER SOLUCIONADA MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ESPECIALIZADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que, via de regra, o cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição das ações de telefonia deva se dar com base no art. 475-B do Código de Processo Civil, havendo fundada controvérsia entre as partes em relação ao valor do débito, mostra-se prudente a realização de perícia contábil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055120-4, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xaxim
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