TJSC 2015.055133-8 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHO MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A GUARDA AO GENITOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Todo ordenamento contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Nas causas versando sobre os direitos da criança e do adolescente, "há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança" (HC 279.059/RS, Min. Luis Felipe Salomão). Nelas, os anseios dos genitores são sempre secundários (CC, art. 1.583, § 2º, ECA, art. 4º). 02. As tutelas de urgência podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 273, § 4°). Se os fundamentos da decisão interlocutória que deferiu a guarda da criança ao seu genitor estão alicerçados em relatórios produzidos por auxiliares da Justiça (assistente social e psicólogo) -, é recomendável que seja mantida pelo menos até o encerramento da instrução do processo e/ou julgamento do mérito da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055133-8, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHO MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A GUARDA AO GENITOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Todo ordenamento contém princípios. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior; Luiz Guilherme Marinoni). Nas causas versando sobre os direitos da criança e do adolescente, "há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança" (HC 279.059/RS, Min. Luis Felipe Salomão). Nelas, os anseios dos genitores são sempre secundários (CC, art. 1.583, § 2º, ECA, art. 4º). 02. As tutelas de urgência podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 273, § 4°). Se os fundamentos da decisão interlocutória que deferiu a guarda da criança ao seu genitor estão alicerçados em relatórios produzidos por auxiliares da Justiça (assistente social e psicólogo) -, é recomendável que seja mantida pelo menos até o encerramento da instrução do processo e/ou julgamento do mérito da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055133-8, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Rio do Campo
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