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Jurisprudência


TJSC 2015.055220-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DOSIMETRIA. 1.1. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO COMO MEIO VIDA. 1.2. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1.3. NATUREZA DA DROGA CONFISCADA. ACRÉSCIMO MANTIDO (LEI 11.343/06, ART. 42). 1.4. PENA-BASE. MÉTODO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1.1. Para negativar a conduta social do agente não se mostra suficiente a simples menção de que ele utiliza o tráfico como meio de vida, mesmo diante de seu peculiar histórico criminal, inclusive por possuir outra prática criminosa pelo mesmo delito, sobretudo quando essa circunstância já pautou o agravamento da sanção pelos antecedentes e pela reincidência. O Magistrado deve possuir elementos suficientes nos autos para afirmar ser reprovável a sua conduta no meio social em que vive, analisando a sua índole e o seu comportamento, o que, in casu, torna-se impossível, já que ausente prova para tanto. 1.2. É vedado o aumento da reprimenda tocante à personalidade do acusado quando inexistentes elementos concretos para aferir seu temperamento, sua índole ou agressividade, pois tal circunstância evidencia a psique individual e seu permanente modo de ser, e requereria, como critério avaliativo, a análise pormenorizada de toda a sua vida. 1.3. A natureza e a quantidade da droga confiscada constituem motivos idôneos para a elevação da pena-base, especialmente porque optou o acusado por comercializar umas das mais prejudiciais à saúde humana (cocaína), intensificando a perniciosidade da prática ilícita. 1.4. O cômputo do patamar de 1/6, como limite para o aumento de cada circunstância judicial negativa, afeiçoa-se adequado não só por traduzir o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, mas também porque é o quantum mínimo estabelecido para majorar a sanção quando presente uma causa especial de aumento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.055220-6, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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