TJSC 2015.055239-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FORMADO PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO AGENTE CORROBORADA PELA APREENSÃO DA RES EM SUA POSSE, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONDUTA CONSUMADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE REFUTADA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAIR BEM DO SEU INTERIOR. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES QUALIFICADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O conjunto formado pela confissão do agente, pela apreensão da res furtiva em sua posse por prova testemunhal mostra-se suficiente para denotar a autoria do crime de furto qualificado. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Comete o crime de furto qualificado o agente que quebra o vidro de veículo automotor para possibilitar a subtração de bens de seu interior. Precedentes. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se, tão somente, ao delito de furto praticado na forma simples. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.055239-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FORMADO PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO AGENTE CORROBORADA PELA APREENSÃO DA RES EM SUA POSSE, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONDUTA CONSUMADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE REFUTADA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAIR BEM DO SEU INTERIOR. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES QUALIFICADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O conjunto formado pela confissão do agente, pela apreensão da res furtiva em sua posse por prova testemunhal mostra-se suficiente para denotar a autoria do crime de furto qualificado. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Comete o crime de furto qualificado o agente que quebra o vidro de veículo automotor para possibilitar a subtração de bens de seu interior. Precedentes. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se, tão somente, ao delito de furto praticado na forma simples. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.055239-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Brusque
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