TJSC 2015.055251-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CORRETAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL, IN CASU, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/09. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese de cobrança das prestações vencidas a título de pensão graciosa, no tocante à correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Logo, "a atualização monetária deve-se fazer desde as datas em que eram devidas as prestações. Anteriormente à Lei n. 11.960/2009, aplica-se o INPC. A partir de 1º-7-2009, quando entrou em vigor a mencionada lei, utiliza-se a Taxa Referencial, que é o índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança" (Apelação Cível n. 2014.071794-0, de Ituporanga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 28/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055251-2, de Timbó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CORRETAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL, IN CASU, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/09. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese de cobrança das prestações vencidas a título de pensão graciosa, no tocante à correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Logo, "a atualização monetária deve-se fazer desde as datas em que eram devidas as prestações. Anteriormente à Lei n. 11.960/2009, aplica-se o INPC. A partir de 1º-7-2009, quando entrou em vigor a mencionada lei, utiliza-se a Taxa Referencial, que é o índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança" (Apelação Cível n. 2014.071794-0, de Ituporanga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 28/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055251-2, de Timbó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Timbó
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