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Jurisprudência


TJSC 2015.055361-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR DESALIJATÓRIA - INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL 1 Nas ações de despejo, o requisito probante essencial é a comprovação da relação locatícia e não a prova da propriedade do bem locado. 2 No caso de contrato verbal de locação, é admissível o ajuizamento da ação de despejo contra a pessoa física, nos casos em que há confusão entre esta e a pessoa jurídica. 3 Realizada a notificação extrajudicial do locatário (Lei n. 8.245/91, art. 57) e findo o prazo para ,a desocupação do imóvel é direito do locador ajuizar o pleito de despejo. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO SOB PENA DE DESPEJO "Perfectibilizada a notificação prévia do locatário para que desocupasse o imóvel e prestada caução idônea, porquanto realizada em espécie, através de depósito bancário em conta judicial vinculada ao feito, tem-se por preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da ordem liminar de despejo" (AI n. 2010.051532-0, Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055361-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Blumenau
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