TJSC 2015.055363-1 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. PLEITO DEFERIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DECISÃO MANTIDA. "1. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. [...] (AC n. 2006.032244-7, Des. Luiz Cézar Medeiros)". (grifou-se) (AC n. 2013.076678-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-06-2014) LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PREVISÃO DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI N. 10.216/2001 QUE DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO RISCO QUE O PACIENTE OFERECE À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA. "Diante da ausência de laudo médico circunstanciado para fins de pedido de internação compulsória, para cumprimento do contido no artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001, cabe ao juízo determinar a realização de avaliação médica que o caso requer, pois "entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida". (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) (TJSC, AC n. 2014.084967-0, rel. Des. Saul Steil, j. 3-03-2015)" (AI n. 2014.046193-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 11-06-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055363-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. PLEITO DEFERIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DECISÃO MANTIDA. "1. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. [...] (AC n. 2006.032244-7, Des. Luiz Cézar Medeiros)". (grifou-se) (AC n. 2013.076678-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-06-2014) LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PREVISÃO DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI N. 10.216/2001 QUE DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO RISCO QUE O PACIENTE OFERECE À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA. "Diante da ausência de laudo médico circunstanciado para fins de pedido de internação compulsória, para cumprimento do contido no artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001, cabe ao juízo determinar a realização de avaliação médica que o caso requer, pois "entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida". (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) (TJSC, AC n. 2014.084967-0, rel. Des. Saul Steil, j. 3-03-2015)" (AI n. 2014.046193-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 11-06-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055363-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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