TJSC 2015.055364-8 (Acórdão)
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "BOX" DE GARAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO OU DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). Cumpre-lhe considerar não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) -, mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). 02. Havendo fortes evidências de que o autor vinha indevidamente ocupando espaço de uso comum dos condôminos, por mera tolerância destes, para estacionamento de seu veículo, não há como lhe deferir, em antecipação de tutela, a reintegração na posse, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055364-8, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "BOX" DE GARAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO OU DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). Cumpre-lhe considerar não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) -, mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). 02. Havendo fortes evidências de que o autor vinha indevidamente ocupando espaço de uso comum dos condôminos, por mera tolerância destes, para estacionamento de seu veículo, não há como lhe deferir, em antecipação de tutela, a reintegração na posse, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055364-8, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Araranguá
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