TJSC 2015.055379-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 475-B C/C 475-J, DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR OU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA DESCUMPRIDO. ARGUMENTO QUE SE REJEITA. APLICAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/73 (ART. 525, § 5º, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73. ASSERTIVA QUE SE DESCONHECE DIANTE DA NÃO COMINAÇÃO DA SANÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. '''Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/05/2014). Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado" (Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055379-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 475-B C/C 475-J, DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR OU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA DE TELEFONIA DESCUMPRIDO. ARGUMENTO QUE SE REJEITA. APLICAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/73 (ART. 525, § 5º, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73. ASSERTIVA QUE SE DESCONHECE DIANTE DA NÃO COMINAÇÃO DA SANÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. '''Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/05/2014). Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado" (Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055379-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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