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Jurisprudência


TJSC 2015.055398-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.039884-6 - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. O processo é uma marcha que deve seguir adiante. Assim, tendo a questão referente à indispensabilidade da garantia do juízo para viabilizar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença sido decidida no julgamento de recurso anteriormente interposto, incabível a reabertura de discussão acerca da temática, em virtude da ocorrência da preclusão. EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, impossibilitando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. Na espécie, a discussão sobre eventual ocorrência de excesso de execução não foi objeto da decisão agravada. Portanto, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a Instância Revisora examina apenas o acerto ou desacerto do decisório proferido em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055398-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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