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Jurisprudência


TJSC 2015.055423-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DE SEGURO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR PARTE DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULAR 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ÍNDICES FIXADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER APLICADO DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO NESTA CORTE. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGANTES QUE wePRECONIZA OS ARTS. 10 E 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A falta de pagamento do prêmio anual do seguro obrigatório DPVAT não obstaculiza o direito ao recebimento da indenização, nos termos da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 2014.042872-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 6.11.2015). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (AC n. 2015.008143-9, de Xanxerê, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 15.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055423-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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