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Jurisprudência


TJSC 2015.055520-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONSORTE ACOMETIDA POR SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ROMPIMENTO DO MATRIMÔNIO. VALOR LIVREMENTE PACTUADO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSIONAMENTO QUE SE ESTENDE HÁ APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADO. AVENTADA FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ESCUSA QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS CONVENCIONADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o quadro que motivou a fixação da obrigação alimentar persiste sem alteração, não há como sustentar o pedido de revisão ou exoneração da verba alimentar. "Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento 'substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal' (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334), não se vislumbrando hipótese de exoneração quando aquele que os presta continua tendo recursos para fazê-lo e aquele que os recebe continua a deles necessitar. (Apelação Cível n. 2013.085187-8, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j em 9-7-2015). Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira." (REsp 1496948/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 3-3-2015, DJe 12-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055520-2, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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