TJSC 2015.055598-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 'ACIDENTE' EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PARA A RECUSA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. - O legislador previu procedimento específico para o caso em que, determinada a apresentação de documento por parte que o tenha em seu poder, esta não queira ou não possa apresentá-lo, garantindo direito de defesa tanto ao requerido quanto, diante do não cumprimento da determinação por este, ao requerente, descabendo falar em recorribilidade imediata da determinação, numa flagrante subversão da sistemática processual hodiernamente instrumentalizada a fim de permitir a concretização dos princípios do contraditório e a ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, ensejando, por consequência, o não conhecimento, no ponto, do recurso prematuro. (2) MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESPÉCIES. EXTENSÃO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO ACERTADO. - A inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis), no caso de fato do produto ou do serviço, restringe-se ao defeito (ato ilícito), persistindo com o consumidor o ônus de provar o dano e o nexo de causalidade, com relação aos quais, contudo, é possível a inversão por decisão judicial (ope judicis), desde que, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, reste configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor, pressupostos estes constatados na situação vertente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055598-9, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 'ACIDENTE' EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PARA A RECUSA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. - O legislador previu procedimento específico para o caso em que, determinada a apresentação de documento por parte que o tenha em seu poder, esta não queira ou não possa apresentá-lo, garantindo direito de defesa tanto ao requerido quanto, diante do não cumprimento da determinação por este, ao requerente, descabendo falar em recorribilidade imediata da determinação, numa flagrante subversão da sistemática processual hodiernamente instrumentalizada a fim de permitir a concretização dos princípios do contraditório e a ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, ensejando, por consequência, o não conhecimento, no ponto, do recurso prematuro. (2) MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESPÉCIES. EXTENSÃO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO ACERTADO. - A inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis), no caso de fato do produto ou do serviço, restringe-se ao defeito (ato ilícito), persistindo com o consumidor o ônus de provar o dano e o nexo de causalidade, com relação aos quais, contudo, é possível a inversão por decisão judicial (ope judicis), desde que, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, reste configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor, pressupostos estes constatados na situação vertente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055598-9, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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