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Jurisprudência


TJSC 2015.055599-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECLAMO. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FORMULADO EM OCASIÃO POSTERIOR. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DO MENOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM VALOR LIGEIRAMENTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. Não se conhece de pleito formulado no agravo de instrumento que não componha o escopo da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. A fixação dos alimentos deve atender à conjugação do binômio de possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao arbitrado na origem, necessária a reforma da decisão para determinar a majoração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055599-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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