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Jurisprudência


TJSC 2015.055600-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE E REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.403/11. PROGNÓSTICO DO QUANTUM DA PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ORDEM. 1 "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012). 2 A prisão preventiva possui requisitos específicos e objetivos que a diferenciam da pena imposta ao final do processo, porquanto a sua função é essencialmente instrumental e acautelatória, servindo de mecanismo para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Logo, mero prognóstico do regime a ser aplicado em caso de condenação não impede a decretação ou manutenção da medida cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.055600-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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