TJSC 2015.055623-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECLAMO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA APRESENTADA. MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA E JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES NÃO CONHECIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO OU DA RADIOGRAFIA DO TERMINAL TELEFÔNICO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSURGENTE INTIMADA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS. REITERADA INÉRCIA. CÁLCULO DO CREDOR BASEADO EM PARÂMETROS DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT" EXTRAÍDA DO COMUNICADO ELETRÔNICO N. 67, DE 21-7-2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COTAÇÃO DAS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA COTAÇÃO PELAS AÇÕES DA TELEBRÁS. APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NAS AÇÕES DEVIDAS DA SOCIEDADE INCORPORADORA. TÓPICO AFASTADO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBA QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.373.438/RS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055623-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECLAMO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA APRESENTADA. MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA E JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES NÃO CONHECIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO OU DA RADIOGRAFIA DO TERMINAL TELEFÔNICO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSURGENTE INTIMADA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS. REITERADA INÉRCIA. CÁLCULO DO CREDOR BASEADO EM PARÂMETROS DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT" EXTRAÍDA DO COMUNICADO ELETRÔNICO N. 67, DE 21-7-2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COTAÇÃO DAS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA COTAÇÃO PELAS AÇÕES DA TELEBRÁS. APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NAS AÇÕES DEVIDAS DA SOCIEDADE INCORPORADORA. TÓPICO AFASTADO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBA QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.373.438/RS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055623-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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