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Jurisprudência


TJSC 2015.055625-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REPUTANDO COMO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. MOMENTO INOPORTUNO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE JUNTADA DO PACTO QUE NÃO SE REALIZOU, MAS QUE NÃO IMPEDIU, FRENTE A PRESENÇA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento (Agravo de Instrumento n. 2014.010332-3, de Barra Velha, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055625-9, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São José
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