TJSC 2015.055643-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BEM COMO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÕES ATINGIDAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. INSURGÊNCIA NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA FIXADA. DESCABIMENTO DA VERBA EM SEDE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 519 DO STJ. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se foram alegadas, no decorrer da fase de conhecimento, a carência de ação e a prescrição da pretensão da parte autora, e se tais questões foram devidamente enfrentadas e decididas, de forma definitiva, pelo órgão ad quem, não é mais permitido, na fase de execução do julgado, reavivar a discussão da matéria, que, com o trânsito em julgado do acórdão, restou inevitavelmente atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474). 2. "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (Súmula 519 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055643-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BEM COMO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÕES ATINGIDAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. INSURGÊNCIA NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA FIXADA. DESCABIMENTO DA VERBA EM SEDE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 519 DO STJ. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se foram alegadas, no decorrer da fase de conhecimento, a carência de ação e a prescrição da pretensão da parte autora, e se tais questões foram devidamente enfrentadas e decididas, de forma definitiva, pelo órgão ad quem, não é mais permitido, na fase de execução do julgado, reavivar a discussão da matéria, que, com o trânsito em julgado do acórdão, restou inevitavelmente atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 474). 2. "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (Súmula 519 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055643-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Lages
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