TJSC 2015.055650-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 2. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE ESTENDE HÁ SESSENTA DIAS. ETAPA POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. 1. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 2. O fato de a prisão estender-se por mais de 60 dias sem que a etapa postulatória tenha se encerrado não configura, por si só, excesso de prazo, pois é possível que a instrução seja designada para data próxima e o procedimento chegue a seu término com celeridade. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.055650-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 2. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE ESTENDE HÁ SESSENTA DIAS. ETAPA POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. 1. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 2. O fato de a prisão estender-se por mais de 60 dias sem que a etapa postulatória tenha se encerrado não configura, por si só, excesso de prazo, pois é possível que a instrução seja designada para data próxima e o procedimento chegue a seu término com celeridade. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.055650-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Palhoça
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