TJSC 2015.055691-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO RECURSAL - AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AGRAVO EM RESP Nº 383.660/SC - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, não obstante nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil (STJ. AREsp n.383.660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/10/2013). Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada à advogada que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.055691-2, de Fraiburgo, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 10-12-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO RECURSAL - AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AGRAVO EM RESP Nº 383.660/SC - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, não obstante nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil (STJ. AREsp n.383.660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/10/2013). Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada à advogada que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.055691-2, de Fraiburgo, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Fraiburgo
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