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Jurisprudência


TJSC 2015.055752-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A SOMA DAS PENAS E ESTABELECE COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA NO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.10)" (STF, RHC 116528/RS, relator Ministro Luiz Fux, j. em 11-2-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.055752-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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