TJSC 2015.055766-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL SEGURA A CONFIRMAR A AGRESSÃO PERPETRADA PELO RÉU - ADMISSÃO DOS FATOS NA FASE POLICIAL, RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. É correto o decreto condenatório alicerçado na palavra da vítima que se coaduna com as demais provas produzidas nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - INTENÇÃO DE ATINGIR PESSOA DIVERSA - ERRO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO CP - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. O agente que atinge pessoa diversa da que pretendia ofender responde como se tivesse praticado o crime contra esta. A excludente de ilicitude da legítima defesa é aplicável somente quando presentes os requisitos do art. 25 do CP. PLEITO SUCESSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES (CP, ART. 129, "CAPUT") - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO 29 DIAS APÓS A DATA DO FATO, QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - PRESCINDIBILIDADE - PROVA ORAL A CONFIRMAR A INCAPACIDADE DA VÍTIMA NO PERÍODO DEFINIDO NO DISPOSITIVO LEGAL (CP, ART. 129, § 1º, I) - PRECEDENTES. Dispensa-se o laudo pericial complementar nas hipóteses em que o primeiro exame reconhece - notadamente pelo longo decurso de tempo percorrido entre a data do fato e a da realização da perícia - a incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias. Prova testemunhal a confirmar a conclusão do exame de corpo de delito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.055766-0, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL SEGURA A CONFIRMAR A AGRESSÃO PERPETRADA PELO RÉU - ADMISSÃO DOS FATOS NA FASE POLICIAL, RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. É correto o decreto condenatório alicerçado na palavra da vítima que se coaduna com as demais provas produzidas nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - INTENÇÃO DE ATINGIR PESSOA DIVERSA - ERRO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO CP - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. O agente que atinge pessoa diversa da que pretendia ofender responde como se tivesse praticado o crime contra esta. A excludente de ilicitude da legítima defesa é aplicável somente quando presentes os requisitos do art. 25 do CP. PLEITO SUCESSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES (CP, ART. 129, "CAPUT") - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO 29 DIAS APÓS A DATA DO FATO, QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - PRESCINDIBILIDADE - PROVA ORAL A CONFIRMAR A INCAPACIDADE DA VÍTIMA NO PERÍODO DEFINIDO NO DISPOSITIVO LEGAL (CP, ART. 129, § 1º, I) - PRECEDENTES. Dispensa-se o laudo pericial complementar nas hipóteses em que o primeiro exame reconhece - notadamente pelo longo decurso de tempo percorrido entre a data do fato e a da realização da perícia - a incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias. Prova testemunhal a confirmar a conclusão do exame de corpo de delito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.055766-0, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Concórdia
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