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Jurisprudência


TJSC 2015.055801-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO AMOROSA SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS NOTÍCIA DE GRAVIDEZ. NASCIMENTO DA CRIANÇA E RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO PELO GENITOR NO PRESSUPOSTO DA LEGITIMIDADE DO VÍNCULO BIOLÓGICO. RUMORES POSTERIORES NA COMUNIDADE LOCAL COLOCANDO EM DÚVIDA A CONDIÇÃO DE PAI. INSUPORTABILIDADE DA DESCONFIANÇA INSTALADA. RUPTURA DA CONVIVÊNCIA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. MENOR COM QUATRO ANOS DE IDADE. FATOS INCONTROVERSOS PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDADA QUE SE LIMITA, EM CONTESTAÇÃO, A AFIRMAR A CONDUTA EXEMPLAR DA GENITORA E A CERTEZA DA PATERNIDADE, SEM REFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO OU PSICOLÓGICO COM O PAI REGISTRAL. INSTRUÇÃO RESUMIDA A PERÍCIA DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE. PROVA INCONTESTE DA TRAIÇÃO PERPETRADA PELA GENITORA DA CRIANÇA, VIOLADORA DO DEVER DE FIDELIDADE E LEALDADE COM O COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DA CIÊNCIA DO PAI PRESUMIDO SOBRE SER A MENOR FILHA BIOLÓGICA DE TERCEIRO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANIFESTO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO (CCB, ART. 1.604). RELAÇÃO SOCIOAFETIVA INDEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACIONADA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO (CPC, ART. 333, II) PREVALÊNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA SOBRE O REGISTRO CIVIL VICIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações negatórias, comprovada a ausência de vínculo genético entre o pai registral e o filho ou filha reconhecidos voluntariamente, e demonstrado o erro substancial na manifestação da vontade ao tempo do registro, decorrente do desconhecimento de infidelidade da esposa ou companheira, abre-se caminho legítimo para a retificação do registro civil de nascimento. Todavia, ainda que o marido ou companheiro tenha o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo a ação imprescritível (CCB, art. 1.601), cabe ao julgador modular a pretensão, sempre atento ao conceito jurídico atual de paternidade, mais abrangente do que a identidade biológica e que também admite reconhecer a figura do pai socioafetivo e do pai intencional, conforme tem avançado a interpretação doutrinária e jurisprudencial. Nesse palmilhar, no âmbito das relações de parentesco, quando verificada a carência de prova segura sobre a existência de intimidade sócio-afetiva construída ao longo do tempo entre o suposto pai e a prole investigada, somada ao desinteresse daquele na manutenção de qualquer vínculo, recomendável a retificação do registro civil elaborado por erro de vontade no tocante a filiação, para nele fazer prevalecer a verdade biológica revelada em exame de DNA, solução que, antes de trazer prejuízo, permite ao titular do registro impugnado a abertura de um novo horizonte para a busca das suas origens, do conhecimento de sua real história, e de uma efetiva e saudável relação paterno-filial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055801-9, de Maravilha, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Maravilha
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